- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000750-54.2017.5.11.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O exame dos autos revela que , nas razões do recurso de revista , o ora agravante não indicou na preliminar de nulidade a violação a nenhum dos dispositivos relacionados na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST, cujo teor atualmente acha-se reproduzido na Súmula 459. Efetivamente, no recurso de revista não há sequer menção às normas referidas no verbete desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - FIDÚCIA ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O acórdão regional consignou que para que o reclamante seja enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT " basta o mero exercício de cargo com fidúcia diferenciada das atribuições dos demais empregados " e que " a fidúcia diferenciada e suficiente para configurar o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, pode ser constatado pelo depoimento de sua própria testemunha ". Além disso, ficou registrado que " o reclamante exerceu função designada como Gerente Executivo B, recebendo gratificação superior a 1/3, conforme demonstram os Contracheques de Id. b3e0b07 ". Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não eram de cargo de confiança, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, segundo a Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN nº40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. ". Uma vez que a decisão de admissibilidade do recurso foi publicada em 24/01/2020 cumpria ao agravante opor os competentes embargos declaratórios quanto ao tema em epígrafe, nos termos do dispositivo mencionado, o que não ocorreu. Resta precluso, portanto, o debate acerca da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000750-54.2017.5.11.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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