JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000833-17.2018.5.19.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000833-17.2018.5.19.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ELEIÇÕES SINDICAIS - SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS - RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo servidores públicos estatutários vinculados à Administração Pública por relação jurídico-administrativa, ainda que questão sob exame abarque a disputa eleitoral entre servidores ligados ao sindicato representativo da categoria, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, que, na linha do precedente ADI nº 3.395, não reconhece a competência da Justiça do Trabalho para decidir os processos cuja causa de pedir repouse na disputa eleitoral do sindicato de servidores públicos estatutários, em razão do liame jurídico-administrativo existente entre os demandantes e a Administração Pública. É que, por meio de uma interpretação sistemática dos incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, tem-se que os interesses e os direitos defendidos pela entidade sindical, representativa dos servidores públicos estatutários, decorrem, inexoravelmente, de uma relação de cunho jurídico-administrativo firmada com um ente público. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000833-17.2018.5.19.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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