- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0001213-64.2017.5.12.0041, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS ENTRE O ENTE PÚBLICO E A CEF - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO FGTS QUANDO DA RUPTURA CONTRATUAL. LEVANTAMENTO DO FGTS - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação aos artigos 20, I e III, e 25 da Lei nº 8.036/90 e 4º da Lei Municipal nº 2.986/2006, contrariedade às Súmulas nºs 362 e 382 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nas questões de fundo, esta Corte Superior tem entendimento de que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, sendo devido o levantamento do FGTS, e que o acordo de parcelamento firmado entre o ente público e a CEF não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação do ente público ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001213-64.2017.5.12.0041. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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