- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000850-51.2018.5.12.0006, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 . Controverte-se nos autos acerca do direito da reclamante à liberação dos depósitos do FGTS no caso de extinção do contrato de emprego em decorrência da conversão do regime jurídico celetista para estatutário. 2. A conversão do regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de emprego, consoante Súmula n.º 382 desta Corte superior. A transmudação de regime jurídico - ruptura do pacto laboral sem culpa do empregado - configura hipótese autorizativa da liberação do FGTS depositado na conta do trabalhador. Enquadra-se no disposto no artigo 20, I, da Lei n.º 8.036/1990 a mudança de regime jurídico implementada pelo ente público, sem iniciativa do empregado para a ruptura do pacto laboral. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não reconhecer à obreira o direito ao levantamento dos valores depositados em sua conta do FGTS, sob o fundamento de que a conversão de regime jurídico não se equipara à dispensa imotivada, contraria a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Nos termos do disposto nos artigos 15, 18, § 1º, e 26 da Lei n.º 8.036/1990, os valores concernentes ao FGTS e, na hipótese de despedida imotivada, a quantia relativa à indenização de 40% sobre eles incidentes, devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente ao empregado resulta em desobediência ao comando legal inscrito no artigo 26 da Lei nº 8.036/1990. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000850-51.2018.5.12.0006. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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