JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000797-96.2017.5.12.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000797-96.2017.5.12.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEVANTAMENTO DO FGTS. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se da leitura do acórdão regional, que a tese veiculada no recurso de revista, no sentido de que a mudança de regime jurídico autoriza o levantamento do FGTS (nos termos do art. 20, I, da Lei n.º 8036/90) não foi prequestionada, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Nada consignou a respeito de que a extinção do contrato de trabalho pela mudança de regime jurídico equivaleria à dispensa imotivada para a liberação dos saques dos depósitos do FGTS. E o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios, a inviabilizar a consideração do prequestionamento ficto da questão jurídica (Súmula 297, III, do TST). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000797-96.2017.5.12.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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