JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002139-30.2013.5.02.0052

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0002139-30.2013.5.02.0052, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1) A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, "a" e "c", da CLT. 2) Quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14, cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. Precedentes. 3) Quanto ao mérito, nas razões do agravo, a reclamada não renova a argumentação e fundamentação jurídica relacionada no recurso de revista, circunstância que, à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, enseja a perda da faculdade processual de discutir a matéria em sede de agravo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002139-30.2013.5.02.0052. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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