- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 07/01/2021
TST – Recurso Ordinário 0006309-05.2017.5.15.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/12/2020, p. 07/01/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS EMPRESAS SUSCITADAS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA E ECONÔMICA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ainda que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não tivesse se manifestado acerca de algum aspecto relevante à solução da lide, não haveria falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , na medida em que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário devolve ao TST a discussão de toda a matéria alegada, a teor do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n° 393 do TST. Preliminar rejeitada . 2. AUSÊNCIA DO COMUM ACORDO NO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em que pese a dupla adjetivação atribuída ao dissídio coletivo, pelo Sindicato profissional, na representação, trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica, ante o pedido expresso de deferimento das reivindicações da categoria, para vigência no período de 1º/6/2017 a 31/5/2018, não se constatando a hipótese caracterizadora dos dissídios coletivos de natureza jurídica, nos termos do art. 220 do RITST. Ainda que se considere a natureza jurídica da ação , cujo objetivo tenha sido o de equacionar a controvérsia acerca da representatividade do suscitante, tal discussão ocorreria de forma incidenter tantum , não constituindo óbice a que fosse exigido o comum acordo das partes no tocante ao dissídio coletivo de natureza econômica. Precedente. O entendimento pacífico nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No caso em tela, as suscitadas, na contestação, demonstraram de forma expressa sua não concordância com o ajuizamento do dissídio coletivo e apontaram a ausência do comum acordo como causa extintiva do processo, reiterando, nas razões recursais, os argumentos anteriormente apresentados. Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo, com fundamento nos arts. 114, § 2º, da CF e 485, IV, do CPC, ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/1965. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 . É incabível o deferimento de honorários advocatícios em dissídio coletivo, seja de natureza jurídica, econômica ou de greve, pois o sindicato não atua como substituto processual, mas exerce a representação legal da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do item III da Súmula nº 219 do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006309-05.2017.5.15.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2020. Juntado aos autos em 07/01/2021.)
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