- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0010819-89.2020.5.03.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/03/2021, p. 16/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO POR EMPRESAS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ainda que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não tivesse se manifestado acerca de algum dos argumentos apresentados pela parte ou sobre algum aspecto relevante à solução da lide, não haveria falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário devolve ao TST a discussão de toda a matéria alegada, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n° 393 do TST. Preliminar rejeitada . 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. DECISÃO REGIONAL MANTIDA . A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que falta interesse de agir ao empregador para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, na medida em que ele pode, de forma espontânea, conceder vantagens a seus empregados, sem que seja necessária a intervenção judicial. Assim, e por entender que a legitimidade para instaurar esse tipo de ação cabe somente aos entes sindicais profissionais, o entendimento desta SDC é no sentido de extinguir o processo, sem resolução de mérito (Precedentes). No caso, os suscitantes pretenderam, por meio do dissídio coletivo, obter o pronunciamento judicial acerca de cláusulas relativas à redução dos salários dos trabalhadores, à alteração dos contratos de trabalho e à estabilidade, em face da crise econômica instaurada pela pandemia da COVID-19 - ante a recusa do sindicato profissional em aceitá-las. Ocorre que, ainda que se considerasse a possibilidade de ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, pelas empresas, em face da situação excepcionalíssima de pandemia, retratada nestes autos, e que fosse superado o óbice processual, outro aspecto ensejaria a extinção do processo, sem resolução de mérito: a ausência de comum acordo no ajuizamento do dissídio coletivo. O entendimento desta SDC é o de que o comum acordo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, indispensável ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, nos moldes do art. 114, § 2º, da CF, admitindo-se a concordância tácita se não houver a oposição expressa do suscitado na contestação. No caso em tela, o sindicato profissional, na defesa, afirmou expressamente que não concordou com a instauração do dissídio coletivo e apontou a ausência do comum acordo como causa extintiva do processo, não cabendo a esta Justiça Especializada o exercício espontâneo da jurisdição contra a vontade manifesta do suscitado, respaldada na Constituição Federal. Assim, pelos fundamentos expostos, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, declarada pelo Regional. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010819-89.2020.5.03.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/03/2021. Juntado aos autos em 16/03/2021.)
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