- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000274-91.2017.5.09.0001, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. cartões de ponto . JUNTADA PARCIAL. ônus da prova . Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA . 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS . SÚMULA 437, ITENS I E IV, DO TST . Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, anão-concessãoou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000274-91.2017.5.09.0001. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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