JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011792-19.2018.5.15.0117

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
22/01/2021

TST – Recurso de Revista 0011792-19.2018.5.15.0117, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL DO INTERVALO . O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada - a qual se insurgiu contra a condenação ao pagamento do período total do intervalo, e não apenas do período suprimido - e deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante, para, reformando a sentença que havia limitado a condenação ao pagamento do período integral até da data de vigência da Lei 13.467/2017, estender a condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada até o término da relação empregatícia . Nas razões do recurso de revista a reclamada não se insurge contra a extensão da condenação a período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a supressão do intervalo impõe a condenação ao pagamento apenas do período suprimido e a transcrever arestos para fundamentar o processamento do recurso quanto a essa questão. Dessa forma, o único aresto servível ao confronto de teses está superado pela jurisprudência concentrada no item I da Súmula 437 desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 desta Corte). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011792-19.2018.5.15.0117. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0001376-43.2017.5.12.0009

8ª Turma · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 28/10/2020

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO . A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mais reflexos. Incidência da Súmula 437, item I, desta Corte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho …

Recurso de Revista 0025590-73.2017.5.24.0071

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 10/02/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO DEVIDO. A decisão recorrida comporta reforma a fim de ajustar-se ao entendimento sedimentado na Súmula nº 437 desta Corte, segundo a qual a supressão ou a redução do intervalo intrajornada enseja o pagamento integral do período devido, e não apenas do tempo suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025590-73.2017.5.…

Recurso de Revista 0024170-23.2016.5.24.0021

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 16/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao …

Recurso de Revista 0010898-49.2020.5.03.0168

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 20/03/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A n…

Recurso de Revista 0000935-40.2017.5.20.0009

8ª Turma · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 09/12/2020

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mais reflexos. Incidência da Súmula 437, item I, desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Sup…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.