- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Recurso de Revista 0011792-19.2018.5.15.0117, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL DO INTERVALO . O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada - a qual se insurgiu contra a condenação ao pagamento do período total do intervalo, e não apenas do período suprimido - e deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante, para, reformando a sentença que havia limitado a condenação ao pagamento do período integral até da data de vigência da Lei 13.467/2017, estender a condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada até o término da relação empregatícia . Nas razões do recurso de revista a reclamada não se insurge contra a extensão da condenação a período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a supressão do intervalo impõe a condenação ao pagamento apenas do período suprimido e a transcrever arestos para fundamentar o processamento do recurso quanto a essa questão. Dessa forma, o único aresto servível ao confronto de teses está superado pela jurisprudência concentrada no item I da Súmula 437 desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 desta Corte). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011792-19.2018.5.15.0117. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.