- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Recurso de Revista 0000022-51.2019.5.21.0012, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. Hipótese em que o empregado propõe Reclamação Trabalhista no foro de seu domicílio, local diverso daquele em que foi admitido e prestou serviços. Prevalecem os critérios objetivos para fixação da competência territorial das Varas do Trabalho , a teor do art. 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamanteapenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da admissão ou das tratativas para admissão (arregimentação), o que não é o caso dos autos . Informam estes autos que o reclamante foi admitido e prestou serviços exclusivamente em Itajaí-SC e ajuizou a Reclamação Trabalhista perante a Vara do Trabalho de Mossoró-RN, onde reside. O Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitou a exceção de incompetência da Vara do Trabalho de Mossoró-RN , o que viola o art. 651, caput , da CLT . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000022-51.2019.5.21.0012. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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