- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000779-68.2018.5.13.0023, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA - SUPERVISOR DE CANAIS E SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CEF. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Em face da plausibilidade da indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista quanto ao tema. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CEF. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. No caso da Caixa Econômica Federal, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, afastado o enquadramento previsto no § 2º do art. 224 da CLT, são devidas, como extras, as horas excedentes à sexta diária, considerando-se como base de cálculo o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada para uma jornada de seis horas. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000779-68.2018.5.13.0023. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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