JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011638-60.2017.5.18.0017

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
22/01/2021

TST – Agravo de Instrumento 0011638-60.2017.5.18.0017, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS COMO HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. O Tesoureiro Executivo (Tesoureiro de Retaguarda) da Caixa Econômica Federal exerce atividades meramente técnicas, não se configurando, pois, a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT . " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas" (Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1). A base de cálculo a ser observada é o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada para uma jornada de seis horas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do empregado, nos termos do art. 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011638-60.2017.5.18.0017. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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