JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000244-84.2012.5.09.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Agravo 0000244-84.2012.5.09.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . CONTRARIEDADE À SÚMULA 383, II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a irregularidade de representação passível de ser sanada mediante abertura de prazo processual, nos termos da Súmula 383, II, do TST, é a verificada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o que não se constata na hipótese vertente, diante da ausência de mandato da advogada que substabeleceu poderes em nome do signatário do apelo . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000244-84.2012.5.09.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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