JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001326-65.2010.5.05.0006

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001326-65.2010.5.05.0006, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROS (NÃO CONFIGURAÇÃO). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (ATO 491/SEGJUD; OFÍCIO CIRCULAR SEGJUD.GP 15/2015; NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.015/2014). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADA APOSENTADA PELO INSS, QUE CONTINUOU A TRABALHAR PARA A PETROBRAS. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA PETROS INDEVIDO ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO, NOS TERMOS DA LC 108/01. APLICAÇÃO DA SÚMULA 288, III, DO TST. ERRO MATERIAL. Hipótese em que se dá parcial provimento aos embargos de declaração, para fazer constar do dispositivo que o provimento do recurso de revista é dado para "excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria, relativas ao período compreendido entre a concessão da aposentadoria pelo INSS e o desligamento do reclamante do quadro da Petrobras. Custas inalteradas". Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001326-65.2010.5.05.0006. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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