- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001829-13.2010.5.04.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (PETROS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ITEM III DA SÚMULA 288 DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ITEM III DA SÚMULA 288 DO TST. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 288, III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ITEM III DA SÚMULA 288 DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 12/4/2016, nos autos do processo n° TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, Relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, imprimiu nova redação à Súmula 288 do TST em razão da jurisprudência firmada nas demais Cortes Superiores que, valorando as Leis Complementares nºs 108 e nº 109, ambas de 2001, regulamentadoras do art. 202 da Constituição Federal, passou a consagrar a ausência de direito adquirido dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar às regras do plano ao qual aderiram, sendo-lhes aplicáveis as alterações posteriores, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado (arts. 17 c/c 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). Na nova redação da Súmula 288 desta Corte, estabeleceu-se a data da implementação dos requisitos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 para recebimento da complementação de aposentadoria como marco para a aplicação do disposto nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. No caso concreto, não há controvérsia sobre a aposentadoria por tempo de serviço do reclamante ter se materializado em 2006 - após, portanto, a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 29/5/2001. Tratando-se de controvérsia acerca de regulamento aplicável à complementação de aposentadoria, cujos requisitos foram implementados após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, incide a diretriz da primeira parte do inciso III da Súmula 288 do TST, inserido posteriormente ao referido julgamento, segundo a qual " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Ainda, na esteira de precedentes da SBDI-1, não há falar em aplicação proporcional de regulamento anterior correspondente ao período ao qual ficou vinculado, haja vista que o direito acumulado se refere à possibilidade de o participante resgatar os aportes efetuados durante a vigência do regulamento anterior. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. CORREÇÃO DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. Em razão do provimento do recurso de revista da Petros, fica prejudicado o exame do apelo da parte reclamante. Prejudicado o agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001829-13.2010.5.04.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.