- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo 0000767-26.2017.5.21.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EXERCENTES DE CARGOS GERENCIAIS DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de se aplicar a prescrição parcial sobre a pretensão, porque a alteração da jornada para 8 horas por meio do PCCS/98 e, por conseguinte, o não pagamento das horas prestadas após a 6ª hora diária (como horas extraordinárias) consiste em descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), e que renova mês a mês, e não em alteração do pactuado (ato lesivo único). Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000767-26.2017.5.21.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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