JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000699-64.2012.5.04.0541

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0000699-64.2012.5.04.0541, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR NORMA INTERNA (PCS/1998). SÚMULA 294 DO TST, PARTE FINAL . Nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é parcial a prescrição da pretensão de empregado da CEF, com contrato em curso, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, amparada na regulamentação prevista no PCS/1989 (OC DIRHU 009/88), pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador instituído pelo PCS de 1998 aos empregados ocupantes de cargos gerenciais, mas de descumprimento de regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês. Incidência da parte final da Súmula 294 do TST. Demonstrado que o acórdão turmário, ao aplicar a prescrição parcial, está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000699-64.2012.5.04.0541. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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