JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001330-16.2011.5.15.0095

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0001330-16.2011.5.15.0095, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. CARGOS GERENCIAIS. JORNADA DE SEIS HORAS. PCS/1989 REVOGADO PELO PCC/1998. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de se aplicar a prescrição parcial sobre a pretensão, porque a alteração da jornada para 8 horas por meio do PCCS/98 e, por conseguinte, o não pagamento das horas prestadas após a 6ª hora diária (como horas extraordinárias) consiste em descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), e que renova mês a mês, e não em alteração do pactuado (ato lesivo único). Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001330-16.2011.5.15.0095. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EXERCENTES DE CARGOS GERENCIAIS DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior d…

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EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE JORNADA DE SEIS. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS . Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em consonância com o entendi…

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