- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0001330-16.2011.5.15.0095, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. CARGOS GERENCIAIS. JORNADA DE SEIS HORAS. PCS/1989 REVOGADO PELO PCC/1998. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de se aplicar a prescrição parcial sobre a pretensão, porque a alteração da jornada para 8 horas por meio do PCCS/98 e, por conseguinte, o não pagamento das horas prestadas após a 6ª hora diária (como horas extraordinárias) consiste em descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), e que renova mês a mês, e não em alteração do pactuado (ato lesivo único). Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001330-16.2011.5.15.0095. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.