- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso de Revista 0002086-19.2014.5.02.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO . A supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante a Súmula 437, I, do TST. No caso, o Tribunal Regional entendeu que faz jus o empregado somente aos 30 (trinta) minutos residuais, porquanto este já percebia o pagamento de 30 (trinta) minutos a título de intervalo intrajornada por força de dispositivo da norma coletiva, o que restou comprovado por meio dos holerites acostados aos autos . Ao julgar assim, levando em consideração a supracitada particularidade, a Corte Regional decidiu em consonância Súmula 437, I, do TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002086-19.2014.5.02.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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