JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002086-19.2014.5.02.0083

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Recurso de Revista 0002086-19.2014.5.02.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO . A supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante a Súmula 437, I, do TST. No caso, o Tribunal Regional entendeu que faz jus o empregado somente aos 30 (trinta) minutos residuais, porquanto este já percebia o pagamento de 30 (trinta) minutos a título de intervalo intrajornada por força de dispositivo da norma coletiva, o que restou comprovado por meio dos holerites acostados aos autos . Ao julgar assim, levando em consideração a supracitada particularidade, a Corte Regional decidiu em consonância Súmula 437, I, do TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002086-19.2014.5.02.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0024170-23.2016.5.24.0021

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 16/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao …

Recurso de Revista 0025590-73.2017.5.24.0071

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 10/02/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO DEVIDO. A decisão recorrida comporta reforma a fim de ajustar-se ao entendimento sedimentado na Súmula nº 437 desta Corte, segundo a qual a supressão ou a redução do intervalo intrajornada enseja o pagamento integral do período devido, e não apenas do tempo suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025590-73.2017.5.…

Recurso de Revista 0011118-54.2013.5.01.0069

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 29/06/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele su…

Recurso de Revista 0000673-32.2019.5.12.0013

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 15/02/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA HORA INTERVALAR. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 437, I, do TST a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, após a edição da Lei nº 8.923/1994, implica pagamento total do período correspondente, e, não apenas, do suprimido, com acréscimo de, no mí…

Recurso de Revista 0000935-40.2017.5.20.0009

8ª Turma · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 09/12/2020

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mais reflexos. Incidência da Súmula 437, item I, desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Sup…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.