- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000725-62.2017.5.21.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, com base no art. 104 da Lei 8.078/1990, o ajuizamento de ação coletiva pela entidade de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes, em seu aspecto formal, a que alude o artigo 301, § 2º, do CPC de 1973 (atual art. 337, § 2º, do CPC/2015). Logo, nessas hipóteses, não há litispendência nem faz coisa julgada. Precedente da SBDI-1. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " tratando-se de renovação de pleito afeto à direitos individuais homogêneos já objeto de ação coletiva com sentença condenatória transitada em julgado, em fase de execução e com prova nos autos de que o reclamante destes autos integra o rol dos substituídos, imperativa é a manutenção da coisa julgada declarada em sentença " (fl. 305). III. Desse modo, tendo o Tribunal de origem concluído que a pretensão da parte reclamante foi alcançada pela coisa julgada por meio de ação ajuizada pelo sindicato representativo da categoria da empregada, violou o comando do art. 104 da Lei 8.078/1990. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000725-62.2017.5.21.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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