- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos 0001280-45.2017.5.08.0201, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDAS. ECT. PRESCRIÇÃO. A c. 2ª Turma afastou a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no PCCS/1995, limitando-se a concluir que a questão trata de mero descumprimento de normas regulamentares, subsumindo-se à diretriz da Súmula 452 do TST, não consignando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais assim concluiu. Nesse contexto, inviabilizado o exame da alegada contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. Julgados desta Subseção no mesmo sentido. Sinale-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a especificidade do aresto paradigma reside na interpretação divergente de um mesmo dispositivo legal a partir de premissas fáticas idênticas. Por fim, impertinente a invocação das Súmulas 51, II, e 275, II, do TST; a primeira, por não tratar de prescrição; a segunda, ainda que trate de prescrição, o faz pelo prisma fático de reenquadramento, aspecto não relacionado ao debate dos autos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001280-45.2017.5.08.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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