JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0019300-53.2013.5.17.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0019300-53.2013.5.17.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONTRARIEDADE AO ITEM V DA SÚMULA 331/TST. INOCORRÊNCIA. A e. Turma, com base no quadro fático delineado pelo Regional, firmou convicção de que a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da sua omissão culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços. Pontuou nesse sentido que " decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST) ". Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Vale consignar que a questão atinente ao ônus da prova não foi objeto de pronunciamento pela e. Turma, e também não foram opostos embargos de declaração no intuito de provocar pronunciamento a respeito, impondo-se, no particular, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a manifesta ausência de prequestionamento. De outro lado, constata-se que a parte não apresenta argumentos que se contraponham à fundamentação da decisão agravada quanto ao dissenso jurisprudencial centrado no óbice da Súmula 337, IV, "c", do TST - ante a inservibilidade de arestos sem indicação da fonte de publicação oficial, a demonstrar aquiescência com os termos do despacho aos óbices ali erigidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0019300-53.2013.5.17.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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