- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0095200-98.2010.5.17.0191, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CULPA COMPROVADA. A egrégia Terceira Turma, com base no quadro fático delineado pelo Regional, firmou convicção de que a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da sua omissão culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços. Pontuou o acórdão regional que " o tomador de serviços agiu com culpa, porque beneficiou-se do trabalho humano do trabalhador, ora recorrido , sem, contudo, exercer a adequada fiscalização e controle sobre a contratada". Pois bem, reportando-se ao acórdão regional, transcrito na decisão turmária observa-se o comportamento omisso ou irregular do ente público em não fiscalizar o cumprimento de obrigações contratuais, notadamente quanto ao pagamento de horas extras decorrentes de horas de trajeto . Nesse sentido, vale frisar que a esta egrégia SBDI-1/TST, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, decidiu, por maioria e com voto vencido deste Relator , que em havendo menção no acórdão embargado de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho , há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público . Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, porquanto registram tese no sentido da necessidade de comprovação da conduta culposa do ente público ou da impossibilidade de imputação de responsabilidade objetiva, enquanto que na presente hipótese, a premissa é no sentido de que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços (Súmula 296, I, do TST). Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0095200-98.2010.5.17.0191. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.