- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0074700-87.2007.5.20.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÓBICE DAS SÚMULAS 221, 296, ITEM I, E 337 ITENS I, "a", E IV, "c", DO TST. A e. Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, ao fundamento de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se deu em virtude da constatada omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. Pontuou, ainda, " que a insurgência acerca do ônus da prova da ausência de fiscalização, veiculada apenas nas razões dos Embargos de Declaração, configura inovação recursal ". É inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Os paradigmas transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso. Seja porque abordam a questão da responsabilidade da administração pública pelo prisma da distribuição do ônus da prova, aspecto esse expressamente afastado pelo acórdão embargado; seja porque não atendem à exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação e da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST, constata-se que a parte não explicitou, no recurso de embargos, o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0074700-87.2007.5.20.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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