- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0021033-07.2014.5.04.0006, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . OMISSÃO COMPROVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, INCISO II, §2º, DA CLT. Esta Subseção, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, decidiu, por maioria e com voto vencido deste Relator , que em havendo menção no acórdão embargado de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais regulares, há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público. Na hipótese dos autos , a e. Oitava Turma confirmou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato formalizado com a prestadora de serviços, notadamente diante do fato constatado de que a empresa terceirizada deixou de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas. Efetivamente, verifica-se da decisão regional transcrita no acórdão embargado, que " o ente público, com a defesa, juntou, além do contrato de prestação de serviços, a certidão negativa de débito salarial, termo aditivo, certidão de regularidade do FGTS (CRF), certidão positiva com efeitos de negativa, cujos documentos são insuficientes para comprovar a efetiva fiscalização do Município, porquanto a sentença condenou o recorrente ao pagamento, por exemplo, do intervalo intrajornada, da remuneração em dobro pelo trabalho em domingos, indenização de vales transporte, adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, não havia fiscalização quanto ao contrato de trabalho da reclamante (cartões ponto, recibos de pagamento, contrato de trabalho, etc.). Tal circunstância leva, sem dúvida, à culpa da segunda reclamada ". Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual, uma vez comprovada nos autos a conduta culposa do tomador dos serviços pela fiscalização ineficaz das obrigações contratuais, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços, ressalvado o entendimento pessoal deste relator . Incide, portanto, o art. 894, II, §2º, da CLT como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021033-07.2014.5.04.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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