JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0028800-50.2006.5.05.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0028800-50.2006.5.05.0006, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 894, II, §2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia ao alcance da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. O recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial ou por contrariedade ao item IV da Súmula 331/TST, na medida em que esta Subseção há muito já firmou entendimento de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, das CLT. Precedentes. Vale frisar que referido entendimento foi sedimentado pelo Pleno desta Corte em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, o qual culminou com a inserção do item VI na Súmula nº 331 da Corte, segundo a qual " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas ". Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0028800-50.2006.5.05.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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