- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0133641-37.2006.5.21.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . Observa-se do acórdão regional transcrito na decisão turmária que não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de contrato de empreitada, mas sim, de contrato de prestação de serviços, incidindo, portanto, os efeitos da Súmula 331, IV, do TST. Registre-se que, nos termos da Lei nº 11.496/2007, a alegação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando, portanto, a impulsionar o apelo. Por fim, os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não parte da premissa fática lançada no acórdão embargado, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ALCANCE. Na hipótese, o acórdão embargado registra que "a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas trabalhistas devidas ao pelo devedor principal, incluindo as multas, porque, tal como ocorre com as demais verbas, são devidas em razão da culpa in vigilando, motivo pelo qual não se há de cogitar em limitação da responsabilidade". Pois bem, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Superada, portanto, a divergência jurisprudencial transcrita, nos termos do artigo 894, II, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0133641-37.2006.5.21.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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