- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Embargos 0000839-63.2010.5.02.0076, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11 . 496/2007. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O recurso de embargos não merece conhecimento. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.496/2007, o manejo do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, ociosa a indicação de violação de dispositivos da Constituição Federal. De outra parte, quanto à alegada contrariedade à Súmula 331 do TST, tem-se que a alegação genérica de violação à Súmula do TST, sem explicitar o item tido por contrariado, impede a análise da matéria por esta Corte. O recurso igualmente não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, porquanto os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST . Recurso de embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000839-63.2010.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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