JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000839-63.2010.5.02.0076

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Embargos 0000839-63.2010.5.02.0076, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11 . 496/2007. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O recurso de embargos não merece conhecimento. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.496/2007, o manejo do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, ociosa a indicação de violação de dispositivos da Constituição Federal. De outra parte, quanto à alegada contrariedade à Súmula 331 do TST, tem-se que a alegação genérica de violação à Súmula do TST, sem explicitar o item tido por contrariado, impede a análise da matéria por esta Corte. O recurso igualmente não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, porquanto os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST . Recurso de embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000839-63.2010.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337 DO TST. Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, pelo permissivo do art. 894, II, da CLT, é imprescindível a apresentação de paradigmas específicos ao debate e que cumpram requisitos formais para a identificação da respectiva validade, consoante diretriz das Súmulas 296 e 337 do…

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EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ' DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrig…

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