- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000441-72.2015.5.03.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS. SÚMULAS NOS 337, IV , E 296, I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 337, IV, desta Corte, é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet , desde que o recorrente transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Outrossim, na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No presente caso, a Egrégia 8ª Turma, ao exercer o juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC e registrar que a configuração da conduta culposa foi ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, adotou tese no sentido de que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de efetiva demonstração da conduta culposa decorrente da completa ausência de fiscalização, o que julgou não ter sido identificado nos autos, razão pela qual afastou a condenação imposta. Nesse contexto, a ementa colacionada desserve à comprovação do sustentado dissenso de teses, uma vez que, em se tratando de acórdão paradigma retirado da internet , o recorrente não declinou a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Incidência, portanto, do óbice contido na Súmula nº 337, IV, "c", desta Corte. No que se refere aos excertos relativos ao acórdão colacionado na íntegra, em formato pdf , com o respectivo código de autenticidade (Súmula nº 337, V, do TST), carecem da necessária especificidade, porquanto versam sobre o momento do processo em que a Turma julgadora simplesmente registrou que a responsabilidade subsidiária da entidade pública decorreu da caracterização da sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora e nada refletem sobre o fundamento central utilizado pela Egrégia 8º Turma para solucionar o conflito posto: a presunção de ineficácia da fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000441-72.2015.5.03.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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