JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000537-88.2010.5.02.0446

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000537-88.2010.5.02.0446, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRIORI A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CULPA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia 2ª Turma, ao registrar a conclusão regional no sentido de que "nada impede, na hipótese, a incidência do disposto no art. 71, parágrafo 1o., da lei 8.666/93 (lei das licitações), que, nos contratos administrativos, expressamente afasta a responsabilidade da administração pública pela inadimplência do contratado relativa aos encargos trabalhistas. Acrescente-se nesse sentido a recente decisão do E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade no. 16, declarando a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º., da lei 8.666/93, o que afasta a responsabilidade da administração pública direta nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas por empresas prestadoras de serviços", assentou que "Referido entendimento se mostra incompatível com a jurisprudência firmada por meio da Súmula 331, V, do TST, pois a existência de culpa na fiscalização do contrato, a depender da análise do caso concreto, ainda permite a responsabilização do tomador dos serviços" e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre a existência ou não de conduta omissiva na fiscalização do contrato, à luz, inclusive, das regras de distribuição do ônus da prova, as quais destacou pesarem em desfavor da Administração Pública. Por sua vez, na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Nesses termos, o recurso de embargos não logra conhecimento, uma vez que está amparado exclusivamente em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, tendo em vista que não contêm a premissa fundamental da qual partiu a Egrégia 2ª Turma para solucionar a controvérsia: o afastamento a priori , pelo Tribunal Regional, da responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas por empresas prestadoras de serviços. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000537-88.2010.5.02.0446. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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