- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0059000-60.2008.5.04.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CULPA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma, ao registrar que o Tribunal Regional de origem manteve a condenação subsidiária da entidade estatal sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato, concluiu que os autos devem ser restituídos àquela Corte, a fim de que reaprecie o recurso ordinário do tomador de serviços à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC nº 16/DF, ou seja, sob a ótica da existência ou não de conduta omissiva em relação à fiscalização do contrato, inclusive no que se refere às regras de distribuição do ônus da prova, as quais consignou pesarem em desfavor da Administração Pública. Por sua vez, na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Nesses termos, o recurso de embargos não logra conhecimento, uma vez que está amparado exclusivamente em divergência jurisprudencial e o único aresto colacionado versa sobre hipótese em que foi consignado, expressamente, que a decisão regional baseou-se no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços e em culpa presumida da Administração Pública, premissas não delineadas no acórdão embargado. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0059000-60.2008.5.04.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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