JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001557-83.2017.5.10.0014

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Embargos de Declaração 0001557-83.2017.5.10.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. A decisão a ser corrigida via embargos de declaração é a que necessita sanar omissão existente, corrigir-lhe alguma contradição ou aclarar obscuridade reconhecida. No caso , impõe-se seu acolhimento para prestar esclarecimentos. Tratou-se de debate em torno da decisão do Tribunal Regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativaad causam , interpretando os interesses postulados na inicial comodireitosindividuaisheterogêneos, concluindo que não haveria autorização de defesapor meio de ação coletiva, emsubstituiçãoprocessual. Na decisão embargada, ficou decidido que, conforme posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior, o direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, devendo ser considerado individual homogêneo, portanto, a teor do artigo 81, III, da Constituição Federal, é passível de defesa pela via da ação coletiva. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AÇÃO COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001557-83.2017.5.10.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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