JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000428-33.2018.5.10.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0000428-33.2018.5.10.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELOS EMPREGADOS POR DEZ ANOS OU MAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. No acórdão embargado, as questões acerca da substituição processual e dos interesses postulados foram devidamente analisadas. O simples fato de a parte não concordar com a decisão que lhe foi desfavorável não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000428-33.2018.5.10.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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