JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020168-06.2013.5.04.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso de Revista 0020168-06.2013.5.04.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Colhe-se do acórdão regional que o perito descreve as seguintes atividades realizadas pela autora: "no início da jornada recebia plantão com listagem de seis à oito pacientes, os quais prestava cuidados, verificava sinais vitais, medicação via IM, EV, via oral e via sondas naso e endo, entrega e recolhimento de bandejas com refeições, auxiliar pacientes na alimentação, troca de fraldas, eventualmente dava banho, troca de curativos etc; controlar medicamentos, buscando na farmácia do hospital, pacientes baixados preferencialmente cardíacos, e patologias infecto contagiosas como HIV e outras, quando detectada paciente é colocado em isolamento (contato e via respiratória)". Além disso, é incontroversa a inexistência de área de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas. Nesse contexto, esta Corte entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não exista área de isolamento na unidade hospitalar. Por outro lado, o Regional consignou que "resta assentado no laudo que os EPIs recebidos pela autora, tais como luvas, máscara, avental e equipamentos de proteção não elidem a insalubridade, haja vista a natureza dos agentes biológicos, organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, de múltiplas formas". Nesse aspecto, a decisão está em sintonia com a Súmula 289 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Corte Regional consignou ser "evidente que a redução do intervalo operada pela reclamada não é válida, pois não foram observados os requisitos legais, tampouco os constantes das normas coletivas". Ante tal premissa fática, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte, não há violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 444 e 611 da CLT. No mais, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 437, I e III, deste TST, estando superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST. Incólume o art. 71 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional não decidiu a questão sob o prisma da norma coletiva e não houve a oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Logo, a matéria, sob tal aspecto, não está prequestionada, conforme orienta a Súmula 297, I e II, desta Corte. No mais, para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, está consignado no acórdão recorrido que "o intervalo de 36 horas entre uma jornada e outra não foi sempre respeitado, o que torna nulo o regime adotado, ainda que previsto de forma regular em normas coletivas, consoante entendimento da súmula 444 do TST" e, ainda, quanto ao banco de horas "como pontuado pela Julgadora de origem, não há provas de que fossem fornecidos os controles de saldo de horas creditadas e debitadas no mês, tampouco de compensação das horas lançadas nos registros, na forma estabelecida pelas normas coletivas". Assim, havendo desrespeito das normas coletivas pela reclamada, a invalidação do acordo de compensação não viola o art. 7º, XIII e XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A reclamante apresentou declaração de incapacidade financeira, conforme consignou o Regional e está assistida por advogado credenciado pelo sindicato da categoria (fl. 14). Portanto, a decisão recorrida está em sintonia com as Súmulas 219 e 329 desta Corte. Em relação à base de cálculo, a decisão recorrida está em sintonia com a OJ 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, o Tribunal Pleno do TST, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. O recurso de revista principal (da reclamada) não foi conhecido. Por consequência, não se conhece do recurso de revista adesivo do reclamante, em face do disposto no art. 500, III, do CPC de 1973, vigente na data da interposição do recurso adesivo (correspondente ao artigo 997, § 2º, III, do CPC). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020168-06.2013.5.04.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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