JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000271-06.2017.5.09.0594

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000271-06.2017.5.09.0594, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA NÃO COMPROVADO . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional noticia que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsão das normas coletivas, e que o adicional em grau máximo, como pleiteado, somente é devido "aos trabalhadores que laborem em setores de isolamento de doenças infectocontagiosas e laboratórios anatomopatológicos". A Corte Regional consignou, ainda, que não foi realizada perícia nem produzida prova oral e ASO é o único documento que indica contato com doenças infectocontagiosas, todavia o "atestado não dá conta de que esse contato era permanente e com aqueles pacientes em isolamento, como exige a norma regulamentar e, consequentemente, a norma coletiva nela baseada." Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, antes as premissas fáticas consagradas pelo TRT, não se divisa qualquer violação ao art. 7º, XXVI, da CF, pois a conclusão regional limitou-se em verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas convenções coletivas para o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, os quais não foram preenchidos pela autora no caso concreto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO MÍNIMO DE SOBRELABOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de limitar a incidência do art. 384 da CLT apenas no caso de o trabalho extraordinário exceder a trinta minutos, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO MÍNIMO DE SOBRELABOR. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 384 da CLT. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO MÍNIMO DE SOBRELABOR. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/ 0 2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Em acréscimo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000271-06.2017.5.09.0594. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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