- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso de Revista 1002295-52.2016.5.02.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a Corte de origem, ao não reconhecer o direito à garantia provisória no emprego, sob o entendimento de que o empregador, assim como a própria reclamante, desconheciam o estado gravídico na data da dispensa, contrariou o entendimento da Súmula 244, I, do TST , circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O entendimento desta Corte, segundo o item I da Súmula 244, é no sentido de que " o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ' b' do ADCT)". Assim, a Corte de origem, ao não reconhecer o direito à garantia provisória no emprego, sob o entendimento de que o empregador, assim como a própria reclamante, desconheciam o estado gravídico na data da dispensa, contrariou o entendimento da Súmula 244, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002295-52.2016.5.02.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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