JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001336-07.2015.5.09.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0001336-07.2015.5.09.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, IV, DA CLT) . A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. No caso em análise, quanto aos pontos que entende omissos, a parte não transcreveu a resposta aos embargos de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. Quanto ao cargo de confiança, nos termos do item I da Súmula 102 do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, têm pontos divergentes, a exemplo o aspecto fisiológico. Assim, diante dessas divergências, merece a mulher um tratamento diferenciado ao ser exigido dela um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Com efeito, este Tribunal Superior, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, fixou entendimento de que o art.384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo violação ao princípio da isonomia na concessão do intervalo de 15 minutos à mulher antes do início de uma jornada extraordinária. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001336-07.2015.5.09.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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