JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020794-53.2021.5.04.0104

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020794-53.2021.5.04.0104, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI Nº 13.467/17. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, registrou que de acordo com a regulamentação interna da reclamada, a promoção por desenvolvimento profissional depende, para a sua concessão, de critérios objetivos: a) pontuação mínima, b) tempo mínimo de 3 anos de permanência nos níveis júnior e pleno e c) conceito satisfatório nas três últimas avaliações por desempenho. 2. Destacou que o trabalhador estava sujeito ao Plano de Cargos e Salários de 2006 e que, nesse PCS, não havia condicionante da Promoção Por Desenvolvimento Profissional à existência de vagas nos respectivos níveis, embora tenha resultado provado nos autos a existência de vagas . Ainda, constou no acórdão regional que o reclamante teria atendido a todos os critérios para fazer jus à promoção por desenvolvimento profissional. 3. A matéria, portanto, foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido, perante o óbice da Súmula nº 126. 4. Somente com a alteração da moldura fática seria possível modificar a decisão recorrida, quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão de promoção por desenvolvimento profissional e, por outro lado, quanto à suposta inexistência de vaga para a concessão das promoções. 4. Incidência da Súmula nº 126, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020794-53.2021.5.04.0104. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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