JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100029-60.2018.5.01.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100029-60.2018.5.01.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR APROXIMADAMENTE 12 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência política e jurídica. Alega que, conforme o laudo pericial juntado na ação coletiva, inexiste agente apto a caracterizar a periculosidade. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " a reclamante foi admitida aos 06/04/2004 e dispensada em 02/03/2017, quando desempenhava a função de auxiliar de escritório "; " incontroverso, ainda, que a obreira, desde a admissão, recebeu o adicional de periculosidade na base de 30% do salário mínimo, o qual foi suprimido a partir de maio/2016, por força de acordo celebrado entre o sindicato representativo de sua categoria e a empresa reclamada "; " todavia, o adicional de periculosidade, previsto no art. 193 da CLT e no art. 7º, XXI, da Constituição Federal, é direito indisponível do trabalhador, sendo, em princípio, irrenunciável pelo sindicato da categoria, não podendo, sequer, ser objeto de convenção coletiva de trabalho por se tratar de matéria de ordem pública "; " não bastasse, merece destaque o longo período da atividade laborativa em tela - qual seja, cerca de doze anos - em que houve o pagamento habitual do indigitado adicional "; " daí se depreende, por óbvio, que a ré considerava perigosa a atividade desenvolvida pela obreira, cabendo-lhe o ônus de provar que a alteração das condições e local de trabalho seria capaz de justificar a supressão repentina do referido pagamento. E desse ônus, indene de dúvida, não se desvencilhou . O próprio preposto, de forma consistente e esclarecedora, informou que "não houve alteração do local de trabalho quando da interrupção do pagamento da periculosidade tendo sido, na verdade, reavaliado as condições do local de trabalho pela tomadora de serviço "; " conquanto não se desconheça a possibilidade de supressão do adicional na hipótese de eliminação do risco que lhe deu origem, tal circunstância não restou delineada nos autos "; " note-se que, conquanto a ré tenha anexado laudo pericial que embasou o acordo celebrado na ação coletiva, este não foi confeccionado por profissional do Juízo. E embora tenha anexado, como prova emprestada, laudo pericial de conclusão negativa realizado nos autos de processo movido por outro empregado em face da mesma empresa, o mesmo se verificou com a autora, apresentando trabalho bem elaborado nos autos de outra ação, contra a mesma reclamada, em que ficara provado o acesso e permanência em área de risco da edificação "; " para cimentar esse ponto de vista, trago à colação o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 453 do C.TST ". Nesse contexto, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula nº 453 do TST, segundo a qual: " o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100029-60.2018.5.01.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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