- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000515-27.2019.5.05.0221, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONFISSÃO DO AUTOR DE QUE NÃO HAVIA COMO CONTROLAR SUA JORNADA DE TRABALHO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA RÉ EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 ATÉ A DISPENSA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA EMPRESA E POSTERIOR SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 453 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade pelo empregador torna incontroversa a existência de labor em condições perigosas, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para sua apuração, nos termos exigidos pelo artigo 195 da CLT. Nesse caso, o ônus da prova quanto ao período vindicado incumbe ao réu, que deve demonstrar que o pagamento voluntário do referido adicional decorreu da mudança das atividades desenvolvidas pelo empregado ou da alteração do seu ambiente de trabalho. Se assim não o faz, presume-se que durante todo o contrato estavam presentes os agentes nocivos à saúde do trabalhador . Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 453 do TST: "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas" . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000515-27.2019.5.05.0221. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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