- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0100043-10.2018.5.01.0050, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE PERICULOSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante alega que recebeu o adicional de periculosidade por mera liberalidade da empresa. o Tribunal Regional consignou que a Reclamante exerceu atividades administrativas e de apoio e, de acordo com o laudo pericial, não está submetida a condição perigosa de trabalho. Fundamentou que " o direito do trabalhador ao recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade poderá ser cessado com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, consoante o disposto no artigo 194 da CLT" . Concluiu que " no presente feito foi realizada prova técnica, constando expressamente no v. acórdão a conclusão chegada pelo Perito no sentido de que a Reclamante não encontra submetida a trabalho em condições periculosas ." O debate acerca da aplicabilidade da Súmula 453/TST não foi apreciado pelo Tribunal Regional, que tampouco dirimiu a controvérsia à luz do art. 7º, IV, da CF. Óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100043-10.2018.5.01.0050. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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