- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo 0101255-13.2016.5.01.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido, transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento, contém somente teses do TRT sobre os pressupostos necessários para o reconhecimento dos cargos de confiança dos arts. 62 e 224 da CLT, omitindo justamente os elementos de fato que foram considerado comprovados pela Corte regional para afastar a alegada submissão do reclamante a jornada controlada. Assim, sendo o trecho transcrito insuficiente, é materialmente impossível o confronto analítico. Consoante informado nas próprias razões do agravo, o reclamante entendeu despicienda a transcrição do acórdão recorrido, argumentando que não haveria previsão legal a respeito. Sucede, entretanto, que este Tribunal Superior consolidou entendimento pelo qual o pressuposto de admissibilidade previsto na Lei nº 13.015/14 somente será observado mediante transcrição dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, conduta não observada pela parte recorrente. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante sustenta que "existe transcendência ao considerarmos a ocorrência de violação ao teor do inciso LV do artigo 5º da CRFB/88". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, ao considerar que a prova testemunhal tinha como finalidade demonstrar a incidência da jornada especial prevista no art. 224 da CLT e possibilitar o acolhimento do pleito de horas extras, o Tribunal Regional entendeu desnecessária a sua produção. Para tanto, considerou que o próprio depoimento pessoal do reclamante resultou em confissão ao declarar que "exerceu a função de gerente geral; que, como gerente geral, era o responsável pela equipe comercial e o gerente operacional era responsável pela equipe de atendimento/operacional; que dentro da agência, seu cargo era o de maior hierarquia". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, consagrado nesta Corte que o indeferimento do depoimento de testemunha (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC/15). No caso concreto, ao entender configurada a confissão do reclamante capaz, por si só, de afastar a aplicação do art. 224 da CLT, tornou-se desnecessária a oitiva de testemunhas para esclarecer fatos relativos à função e à jornada por ele cumprida. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101255-13.2016.5.01.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.