JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024282-73.2021.5.24.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024282-73.2021.5.24.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No caso dos autos, a Corte Regional consignou que a oitiva de testemunhas era desnecessária para a formação do convencimento do juízo, "por entender que o depoimento pessoal da autora e as demais provas documentais dos autos já eram suficientes para a formação da sua convicção acerca dos fatos e pedidos da lide, chegando à conclusão de que havia o exercício de função de confiança pela obreira". Presentes elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da testemunha não configura qualquer prejuízo. Assim, considerada a liberdade do juízo na direção do processo (art. 765 da CLT), e a devida motivação do ato, conforme consta dos autos, não se vislumbra prejuízo à parte ou cerceamento de defesa. Sobre as horas extras, a conclusão da Corte Regional pela inexistência de cargo de confiança encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, que revelou a existência de fidúcia na função exercida, especialmente considerando as atribuições admitidas pela reclamante, no sentido de que "os bancários da área administrativa da agência na qual prestava serviços tinham o horário de trabalho por ela controlados, sendo as atividades por eles fiscalizada pela autora, que possuía a chave da agência e do cofre; assinando cheques administrativos juntamente com outro bancário ocupante de cargo de confiança; sendo a responsável pela parte contábil da agência, nenhuma dúvida há de que a reclamante se inseria na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT". Impõe-se, no particular, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024282-73.2021.5.24.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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