- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001465-54.2018.5.12.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão recorrido: A Corte regional, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, ressaltou que, conforme já registrado no primeiro acórdão proferido, " o embargante alega existir omissão na decisão embargada no tocante ao cerceamento de defesa, pois, resumidamente, há afronta ao art. 5º, inc. LV, da CF, ante a impossibilidade de ouvir a sua 2ª testemunha e os questionamentos indeferidos quanto a sua 1ª testemunha, impossibilitando o estudo acerca da situação fática de prestação de serviços do autor configurar ou não cargo de confiança " e que " ficaram também consignadas em ata as perguntas indeferidas, formuladas pelo patrono do autor ", além do que " foi indeferida a oitiva de mais uma testemunha por parte do autor, por ter a magistrada de origem entendido desnecessária a prova a fim de comprovar os mesmos fatos já narrados pela primeira testemunha. Extrai-se dos fundamentos lançados na sentença que a magistrada entendeu suficientemente demonstrado o exercício de poderes de gestão e de remuneração diferenciada, com gratificação de função de pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal ". A Corte regional também registrou que " inexiste qualquer omissão a ser sanada, ficando claro que o que pretende o ora embargante é a reforma do julgado, insurgindo-se contra o entendimento nele contido e buscando revolver matéria já apreciada pela turma julgadora, por meio processual inadequado ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ao esclarecer, ainda quando do julgamento do recurso ordinário, os motivos pelos quais entendeu que não ficou constatado o cerceamento do direito de defesa, pois " e xtrai-se dos fundamentos lançados na sentença que a magistrada entendeu suficientemente demonstrado o exercício de poderes de gestão e de remuneração diferenciada, com gratificação de função de pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal ", além do que " ficaram também consignadas em ata as perguntas indeferidas, formuladas pelo patrono do autor " e " foi indeferida a oitiva de mais uma testemunha por parte do autor, por ter a magistrada de origem entendido desnecessária a prova a fim de comprovar os mesmos fatos já narrados pela primeira testemunha ". A Corte regional também consignou na decisão que " o recorrente não esclareceu nas razões recursais qual seria a pertinência das perguntas formuladas em audiência e quais fatos controversos pretendia comprovar. Em que pese alegar que buscava evidenciar a ausência ou não do especial poder de fidúcia/gestão, não demonstra porque as perguntas pretendidas auxiliariam ou acrescentariam ao relato dos fatos expostos em seu depoimento pessoal e no das testemunhas ouvidas perante o juízo " e " o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa depende da demonstração da pertinência da prova com o direito pleiteado, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A controvérsia entre as partes diz respeito à configuração ou não do exercício de função de confiança pelo reclamante, à luz do art. 224, § 2º, da CLT. 2 - Como se sabe, ante o princípio da primazia da realidade, não é o nome do cargo (aspecto formal) que autoriza o enquadramento do empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, mas o exame das funções que exerce. O § 2º do art. 224 da CLT trata das hipóteses de " funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ". 3 - Assim, para o enquadramento do trabalhador bancário no mencionado dispositivo legal, há a necessidade apenas de que se comprove um certo grau de confiança, que o distinga dos demais empregados. 4 - No caso em apreço, dos trechos transcritos do acórdão, constata-se que o Tribunal Regional, por maioria, manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, por entender " que o autor exercia função de confiança, nos exatos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, ressaltando, ainda, que não há necessidade de amplos poderes do funcionário bancário para ser enquadrado na referida exceção ". 5 - Note-se que a tese jurídica do voto vencido não pode ser aproveitada para o fim de prequestionamento, mas somente as premissas fáticas do voto vencido, desde que não sejam contrárias àquelas do voto vencedor. E, no caso, o voto vencido concluiu que as atividades seriam meramente burocráticas a partir do entendimento de que o reclamante não tinha poderes de gestão nem autonomia (o que na realidade seriam pressupostos para o cargo do art. 62, II, da CLT e não do art. 224 da CLT), com base em diversos depoimentos das testemunhas colacionados. 6 - Estabelecido o contexto acima descrito, fica evidente que, para desconstituir a conclusão do TRT, no sentido de que o reclamante não detinha fidúcia diferenciada, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST . 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001465-54.2018.5.12.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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