- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo 0001623-21.2016.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamante para confirmar a decisão monocrática que, em razão das peculiaridades do caso concreto, manteve o acórdão do TRT, no qual decidiu-se pelo indeferimento da indenização substitutiva à estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT. 2 - A reclamante interpôs recurso extraordinário e a Vice-Presidência desta Corte, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, de que " a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para submissão da matéria a eventual juízo de retratação. 3 - A estabilidade da gestante, conforme a tese fixada pelo STF, é garantida em caso de dispensa arbitrária. 4 - No caso concreto , diferentemente, teria havido pedido de demissão. Segundo o TRT: " depreende-se do autos que havia um acordo entabulado entre as partes para que a autora fosse dispensada imotivadamente "; " o reclamado ao tomar conhecimento do estado gravídico da autora, prontamente possibilitou o seu imediato retorno ao trabalho "; a própria reclamante confessou em juízo que " a depoente e o reclamado combinaram de comparecer ao Ministério do Trabalho e lá ficou acertado que o reclamado pagaria o salário da reclamante normalmente, diante da gravidez; que, como o reclamado já tinha dado baixa na carteira da depoente, a depoente entendeu e foi inclusive aconselhada por sua advogada a não retornar ao trabalho ". À vista das declarações da reclamante, conclui a Corte regional que " ela abriu mão de sua estabilidade, pois, tendo sido acertado perante o sindicato que deveria retornar ao trabalho para receber os salários dali decorrentes, preferiu não mais comparecer. E, ciente de que deveria retornar, mas não o fazendo, é forçoso se reconhecer que a acionante pediu demissão ". 5 - Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF . 6 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001623-21.2016.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.