- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0001623-21.2016.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - Foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença, que indeferiu a indenização substitutiva do período estabilitário pleiteada pela reclamante. Consignou que em tese haveria " o direito à estabilidade provisória da gestante ainda que houvesse recusa em retornar ao trabalho. Contudo, a hipótese dos autos apresenta contornos singulares e a análise não deve observar, tão somente, a proteção ao direito do nascituro, mas, precipuamente, as implicações posteriores que a recusa pode gerar nas relações laborais ". 3 - A Corte regional assentou, ainda, que " Depreende-se dos autos que havia um acordo entabulado entre as partes para que a autora fosse dispensada imotivadamente. Entretanto, segundo o afirmado pelo reclamado em seu depoimento: "uma semana depois, ela disse que estava grávida; que compareceram ao sindicato e não foi possível fazer a homologação da rescisão do contrato de trabalho, diante da gravidez da reclamante; que ficou acertado que a reclamante deveria retornar ao trabalho, mas ela nunca retornou; que o depoente, inclusive, mandou um recado para que a reclamante retornasse, pelo irmão da reclamante , senhor Zeca; que, na audiência já realizada neste juízo, foi cobrado que a reclamante retornasse ao trabalho, mas ela não retornou". E que "o reclamado ao tomar conhecimento do estado gravídico da autora, prontamente possibilitou o seu imediato retorno ao trabalho. Porém, a reclamante não retornou e como ela mesma disse em depoimento "que a depoente e o reclamado combinaram de comparecer ao Ministério do Trabalho e lá ficou acertado que o reclamado pagaria o salário da reclamante normalmente, diante da gravidez; que, como o reclamado já tinha dado baixa na carteira da depoente, a depoente entendeu e foi inclusive aconselhada por sua advogada a não retornar ao trabalho " . 4 - Nesse contexto, entendeu que " O empregador, ao garantir o retorno da trabalhadora ao serviço, está agindo em estrita observância ao ordenamento jurídico de respeitar a proteção ao nascituro, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". E que " Na hipótese dos autos, não há nenhum elemento que permita concluir pela impossibilidade de retorno às atividades, porquanto a gravidez não é uma doença e o trabalho desempenhado permitia sua realização sem comprometimento da saúde da trabalhadora ou do nascituro ". 5 - Nesse contexto, consignou que " não há falar em afastamento do pedido de demissão e, consequente pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, pois como bem pontuou a juíza ' Ante as declarações da acionante, entendo que ela abriu mão de sua estabilidade, pois, tendo sido acertado perante o sindicato que deveria retornar ao trabalho para receber os salários dali decorrentes, preferiu não mais comparecer. E, ciente de que deveria retornar, mas não o fazendo, é forçoso se reconhecer que a acionante pediu demissão' (fl. 76 - grifamos ). ", razão pela qual ficou superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001623-21.2016.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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