- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-25.2018.5.14.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INVIABILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ - CIÊNCIA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - CANCELAMENTO DO PEDIDO NÃO ACEITO PELA RECLAMADA - RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ENTENDIMENTO QUE NÃO SE CONTRAPÕE À TESE FIRMADA NO TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PRECEDENTE DA SBDI-1. 1. O exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC pressupõe a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no regime de repercussão geral. 2. Conforme registrado no acórdão anterior deste Colegiado, o Tribunal Regional " consignou que ' a reclamante já se encontrava grávida no momento em que efetuou o pedido de demissão, contudo, não tinha conhecimento do seu estado gravídico, cuja ciência se deu após o pedido e no curso do aviso prévio' (pág. 114)" e que a controvérsia examinada consistia em definir "se o fato de a autora ter pedido demissão e, no curso do aviso-prévio, ao tomar conhecimento da gravidez, solicitar a retratação de tal pedido (não aceita pela empresa), lhe retira o direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ' b' , do ADCT". 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 de repercussão geral, firmou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 4. Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido nestes autos, ao refutar a alegação de ofensa aos arts. 7º, I, da Constituição Federal e 10, II, "b", do ADCT, decorrente do reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante que se demitiu sem conhecimento da gravidez, cuja ciência ocorreu apenas no período do aviso prévio, tendo requerido o cancelamento da demissão, recusado pelo empregador, não se contrapôs à tese vinculante adotada no referido precedente de repercussão geral. 5. Desse modo, é inviável exercer o juízo de retratação, na esteira, inclusive, de julgado da SBDI-1, em processo envolvendo a mesma situação. Juízo de retratação não exercido, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000059-25.2018.5.14.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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