JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-35.2017.5.02.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-35.2017.5.02.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do exame das razões recursais em contraponto à decisão recorrida, observa-se inexistir negativa de prestação jurisdicional no julgado, porquanto expressamente consignadas as razões pelas quais entendeu aquela e. Corte pela ilegitimidade ativa da empresa agravante para opor a presente ação de embargos de terceiro. O e. TRT registrou ser " fato incontroverso a inclusão da agravante no polo passivo da ação principal na qualidade de responsável patrimonial solidário, por integrar o grupo econômico da devedora da ação principal ." (pág. 128) Diante de tal fato, consignou que, como parte na execução, não teria legitimidade para propor embargos de terceiro, por se tratar de " ação de natureza possessória, destinada àquele que ocupa juridicamente a posição de terceiro na execução, o que não é o caso dos autos ." (pág. 129) Assim, verifica-se que a decisão regional está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão apta a ensejar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que, tendo a e. Corte Regional alcançado a conclusão de que a parte não detém legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro, não lhe compete adentrar o mérito para decidir aspectos relacionados à existência ou não de grupo econômico, da correta intimação da parte e de concessão do direito ao contraditório, razão pela qual, novamente, não há que se falar em omissão no julgado. Intacto o art. 93, IX, da CF/88. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. A Corte Regional concluiu que a empresa CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS, ora recorrente, não detém legitimidade ativa para o manejo dos embargos de terceiro, uma vez que compõe o polo passivo dos autos principais da execução trabalhista. Observa-se que a questão controvertida (legitimidade para opor embargos de terceiro) foi solucionada mediante a aplicação e a interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do artigo 674 do CPC/2015. Deveras, o que a lei exige para admissibilidade do recurso de revista em fase de execução de sentença é a ofensa direta e literal à dispositivo da Constituição Federal, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Incidem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e das Súmulas nos266 e 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. Conclusão : Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000054-35.2017.5.02.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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