- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 1001329-08.2018.5.02.0361, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SBCTRANS . PRELIMINAR DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, todas as questões submetidas ao Tribunal Regional foram devidamente analisadas, afastando-se a pretensão de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 3 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT consignou que é incontroverso que a ora agravante foi incluída no polo passivo da execução principal por integrar grupo econômico com a devedora. Nesse sentido, entendeu o Regional que na execução trabalhista, os que passam a ser parte, porque incluídos no polo como devedores, devem manifestar-se por meio dos embargos à execução e não de embargos de terceiro. Dessa forma, não conheceu do agravo de petição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar ausentes as condições para a propositura da presente ação, ante a interposição de embargos de terceiro pela agravante. 3 - Diante desse contexto, concluiu-se na decisão monocrática agravada que a pretensão da parte quanto à declaração de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa envolve discussão em torno de norma infraconstitucional (art. 674 do CPC), de modo que eventual violação do art. 5º, II, V, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não impulsionaria o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001329-08.2018.5.02.0361. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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